Direitos Básicos dos Trabalhadores
1- Contrato de trabalho : ao ser admitido por empresa todo empregado deve exigir cópia de seu contrato de trabalho (nele constará itens importante como salário, horário de trabalho, função, etc. ) e a carteira de trabalho devidamente assinada. O prazo que o empregador tem para assinar a carteira de trabalho e apresentar o contrato é de 48 (quarenta e oito) horas.
1.2 - Da Alteração - Art. 468 - Nos Contratos Individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2- Contrato de Experiência: Poderá ser no máximo de 90 (noventa) dias, e no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, no mesmo período, desde que, a soma dos dois não ultrapasse a 90 (noventa) dias. Exemplo: 45 + 45 dias.
3 - Jornada de Trabalho: a jornada normal de trabalho conforme art. 58 da CLT, não poderá exceder de 8 horas por dia ou de 44 horas por semana, a não ser que o sindicato da classe permita outra jornada e que conste em acordo ou CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.
4 - Intervalos: Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, o trabalhador terá 15 minutos para descanso ou lanche quando a jornada ultrapassar de 4 horas (art. 71 § 1º CLT).
Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou CCT em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71 § 1º CLT).
Obs.: O horário de repouso/ alimentação não será computada como horário de trabalho.
5 - Jornada 12 x 36 : A jornada 12 x 36 somente é permitida quando constar em acordo ou CCT. Jornada em que o trabalhador trabalha 12 horas e folga 36. Os empregados que laboram neste turno fazem jus ao intervalo de 1 hora referente a repouso/refeição, conforme art, 71 CLT. Caso a empresa não conceda tal intervalo, deverá pagá-lo como hora extra. Sendo que, na jornada 12 x 36 consideram-se normais os dias de Domingo e feriados, não incidindo dobra de seu valor.
.6 - Adicional Noturno: Ao empregado que laborar em jornada noturna, no período de 22:00 às 05:00hs é devido o pagamento de adicional noturno calculado com acréscimo de 20%(Conservadora) e 30%(Condomínio) sobre a hora normal (art. 73 CLT) ou com índice superior, caso conte de instrumento normativo ou acordo. Na escala da jornada 12 x 36 o total de hora noturnas e de 120 horas.
7 - Hora Noturna reduzida: A hora noturna é computada como de 52 minutos de 30 segundo (art. 73 § 1º CLT), isto significa que, se o empregado laborar em jornada de 22:00 às 5:00 hs terá direito a 1 hora extra por noite trabalhada.
8- Hora Extra: Caso o trabalho exceda a jornada normal de trabalho (exceto 12x36) fará jus ao recebimento das horas extras (máximo 2 horas por dia ) ao índice mínimo de 50% superior a hora normal, ou índice maior fixado em CCT ou acordo.
9- Período de descanso: O trabalhador tem direito a um intervalo de 11 horas entre uma e outra jornada, além de um descanso semanal de 24 horas, preferencialmente pelo menos um Domingo por mês e também em todos os feriados (Art.66 e 67 da CLT).
Caso o empregado trabalhe em jornada normal de trabalho (2ª a Sábado) e se por ventura vier a trabalhar no Domingo, fará jus em receber esse dia em dobro. O trabalho em dias de feriado também será remunerado em dobro.
10- Base de Cálculo: A hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificações tem reflexo nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS.
11 - FGTS: Mensalmente a empresa depositará em conta vinculada em nome do empregado valor referente a 8% de (oito por cento) da remuneração do mesmo.
Remuneração é a soma de todos os benefícios que o empregado recebe no mês (hora extra, adicionais etc.).
12- Assinatura do Ponto: Nos estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registros manual, mecânico ou eletrônico (art.74 & 1º da CLT), o qual deverá ser registrado pelo próprio empregado, proporcionando assim o recebimento correto de todos os seus proventos.
13 - Férias: Após cada período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção conforme tabela abaixo:
TABELA DE FÉRIAS
FÉRIAS VENCIDAS |
30 DIAS |
24 DIAS |
18 DIAS |
12 DIAS |
FÉRIAS PROPORC. |
ATÉ 5 FALTAS |
DE 6 A 14 FALTAS |
DE 15 A 23 FALTAS |
DE 24 A 32 FALTAS |
12/12 |
30 DIAS |
24 DIAS |
18 DIAS |
12 DIAS |
11/12 |
27,5 DIAS |
22 DIAS |
16,5 DIAS |
11 DIAS |
10/12 |
25 DIAS |
20 DIAS |
15 DIAS |
10 DIAS |
9/12 |
22,5 DIAS |
18 DIAS |
13,5 DIAS |
9 DIAS |
8/12 |
20 DIAS |
16 DIAS |
12 DIAS |
8 DIAS |
7/12 |
17,5 DIAS |
14 DIAS |
10,5 DIAS |
7 DIAS |
6/12 |
15 DIAS |
12 DIAS |
9 DIAS |
6 DIAS |
5/12 |
12,5 DIAS |
10 DIAS |
7,5 DIAS |
5 DIAS |
4/12 |
10 DIAS |
8 DIAS |
6 DIAS |
4 DIAS |
3/12 |
7,5 DIAS |
6 DIAS |
4,5 DIAS |
3 DIAS |
2/12 |
5 DIAS |
4 DIAS |
3 DIAS |
2 DIAS |
1/12 |
2,5 DIAS |
2 DIAS |
1,5 DIAS |
1 DIA |
13 /01 - Proporcionalidade da Ferias vencidas.
30 dias corridos quando não houver faltado sem justificativas ao trabalho mais de 5 vezes no período aquisitivo
24 dias corridos de 6 a 14 faltas sem justificativa no período aquisitivo
18 dias corridos de 15 a 23 faltas sem justificativa no período aquisitivo
12 dias corridos de 24 a 32 faltas sem justificativa no período aquisitivo
13/02 - ( Art.130 CLT)
As ferias poderão ser concedidas pelo empregado nos 11 meses subsequentes á data em que o empregado tiver adquirido direito. Caso isto não ocorra ,o empregador terá que pagar esta ferias em dobro.
As ferias serão calculadas inclusive com media nas Horas Extras, Adicional noturno, Gratificações, Adicional que ocorreram no período aquisitivo.
O empregado poderá vender o máximo de 10 (dez) dias de ferias (abono pecuniário).que deverá ser pago em dobro, desde que o solicite ao empregador 15(quinze) dia antes do término do período aquisitivo (Art.143 § 2º CLT).
Ser for por motivo, o funcionário permanecer em licença médica por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo, perderá o direito àquela férias
O empregado deverá ser avisado de sua ferias pelo menos 30 dias de antecedência ( Art.135 CLT), e o pagamento deverá ser feito pelo menos com 2 (dois) dias de antecedência.
O valor da férias deverá ser carecido de mais 1/3 da remuneração.
13/03 - Art. 130-A. - Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado Terá direito a férias, na seguinte proporção conforme tabela abaixo:
.
TABELA MODALIDADE DO REGIME DE TEMPO PARCIAL |
DIREITO DE FERIAS (DIAS) |
TRABALHO HORAS SEMANAL |
I |
18(Dezoito) |
22 horas até 25 horas. |
II |
16(Dezesseis) |
20 horas até 22 horas. |
III |
14(Quatorze) |
15 horas até 20 horas. |
IV |
12(Doze) |
10 horas até 15 horas. |
V |
10(Dez) |
5 horas até 10 horas. |
VI |
08(Oito) |
1 Hora até 5 horas. |
. PARÁGRAFO ÚNICO - O Empregado contratado sob o regime de Tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
( NR ) ( Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.l64-41, de 24.8.200l).
.14 - 13 º Salário
? No mês de dezembro de cada ano a todo empregado é devido uma gratificação salarial denominada 13º Salário, que corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será devida como mês integral (Lei 4.090 de 13/12/62-Art 1º § 1º e 2º CLT).
? 50% do 13º salário poderá ser adiantado junto com as férias quando solicitado por escrito no mês de janeiro pelo empregado. Caso o empregado não solicite este adiantamento junto das férias, o empregador deverá faze-lo ate o dia 30 de novembro. O restante deverá ser pago até 20 de dezembro.
Obs : Poderá haver alterações nas datas se constantes em acordos ou CCT. Para calculo do 13º verificar item 10(Dez). 15 - Tipos Contratuais e Causas Extintivas
1 - Contratos Por Prazo indeterminado
1.1 - Por iniciativa da Empresa, sem Justa Causa
aviso-prévio indenizado ou Saldo de salário, no caso de aviso-prévio trabalhado;
décimo terceiro salário proporcional;
férias vencidas;
ferias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das ferias vencidas e proporcionais;
Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
média de todos os adicionais.
FGTS (8%) e Contribuição Social incidentes sobre parcelas rescisórias(0,5%);
Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
Recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante do FGTS;
Multa do art. 9º da Lei n.º 7.238/84, quando for o caso;
Entrega da Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento de Seguro Desemprego.
1.2 - Por iniciativa do Empregado - Pedido de Demissão
Saldo de Salário;
Décimo terceiro salário proporcional;
Férias vencidas;
Férias proporcional;
Terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;
Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
média de todos os adicionais.
Recolhimento de FGTS (8%) e contribuição Social da Rescisão (0,5%), no prazo do Art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Cabe, nesse caso, o desconto do valor correspondente ao período de aviso-previo quando não for cumprido pelo empregado;
Por força da Convenção n.º 132 OIT, ratificada pelo Decreto n.º 3.197/99, as férias proporcionais são devidas;
1.3 - Por Iniciativa da Empresa, Com Justa Causa
Saldo de Salário;
Décimo terceiro salário proporcional;
Férias vencidas;
Férias proporcional;
Terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;
Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
média de todos os adicionais.
Recolhimento de FGTS (8%) e contribuição Social da Rescisão (0,5%), no prazo do Art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Cabe, nesse caso, o desconto do valor correspondente ao período de aviso-previo quando não for cumprido pelo empregado;
Por força da Convenção n.º 132 OIT, ratificada pelo Decreto n.º 3.197/99, as férias proporcionais são devidas;
1.4 - Empregado dispensado antes término de contrato de experiência:
? Indenização de 50% do restante dos dias faltam para completar o contrato.
? Saldo de salário.
Décimo terceiro salário proporcional;
ferias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das ferias vencidas e proporcionais;
Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
média de todos os adicionais.
FGTS (8%) e Contribuição Social incidentes sobre parcelas rescisórias (0,5%);
Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
Recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante do FGTS;
Multa do art. 9º da Lei n.º 7.238/84, quando for o caso;
.
- Empregado dispensado por término de contrato de experiência:
Saldo de salário
Décimo terceiro salário proporcional;
ferias proporcionais;
terço constitucional sobre o valor das ferias vencidas e proporcionais;
Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
média de todos os adicionais.
FGTS (8%) e Contribuição Social incidentes sobre parcelas rescisórias(0,5%);
Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
Recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante do FGTS;
- Trabalhador pedindo despensa antes do término do contrato de experiência:
Havendo rescisão antecipada de experiência por iniciativa do empregado este fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultem desde que não ultrapasse aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
16- Vale transporte
O empregado deverá fornecer ao empregador o0s vales transportes suficientes para sua locomoção casa/trabalho/casa.
Será descontado em sua folha de pagamento a quantia de 6% do valor do seu salário o valor total do vale transporte (o que for menor)
17-Acidente de trabalho
Caso ocorra algum tipo de acidente com o empregado no seu local de trabalho durante sua jornada ou no percurso casa/empresa/casa, o mesmo deverá procurara a empresa, solicitar a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), procurar o serviço médico e havendo necessidade de afastamento solicitar médico o atestado médico de no máximo 15 dias deverá ser pago de trabalho empresa. Se os 15 dias não forem suficientes p/ recuperação o empregado deverá procurar um dos postos do INSS próximo à sua residência para requerer o afastamento. Agindo desta forma o empregado terá estabilidade de 1(um) ano quando de seu retorno ao trabalho.
Caso a empresa se negue a fornecer a CAT, procurar o sindicato munido dos documentos fornecidos pelo médico.
As doenças adquiridas no exercício profissional(por exemplo a LER- Lesão por Esforço Repetitivo) também
São considerados acidente de trabalho.
18- Insalubridade
Se o Empregado trabalha com produtos químicos tóxicos, em local de trabalho impróprio e outras condições que fazem mal a Saúde, acima dos níveis estabelecidos de insalubridade, o mesmo faz jus ao adicional de insalubridade calculado a uma taxa entre 10 e 40% do salário mínimo(de acordo com o grau).
19 - Periculosidade
Se o empregado laborar em área perigosa, onde se envolva com agentes que levem ao risco de vida, como por exemplo materiais explosivos, alta tensão, postos de gasolina, o mesmo faz jus a receber o adicional de periculosidade, tal adicional eqüivale a 30% do salário base do empregado e repercute em todas as demais parcelas pagas, dentre elas, sobre as horas extras e reflexos, adicional noturno, etc.
20 - Salário Família
Trabalhador que tiver filhos menores de 14 Anos fará jus ao beneficio conforme tabela abaixo:
Valor da cota salário família em l.º de Maio de 2005.
( *) Valores poderão Ter Alterações.
Salário-de-Contribuição Teto máximo (R$) |
Cota máxima Salário família(R$) |
Salário Até 414,78 |
21,27(*) |
Salário Até 414,78 ate 623,44 |
14,99(*) |
.
.
20/0l - Tabela Imposto de Renda
Imposto de Renda - Pessoa física e Fonte
.
Tabela vigente a contar de lº.02.2006.
Tabela em reais |
BASE DE CÄLCULO (R$) |
ALIQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR (R$) |
Até 1.257,12 |
isento |
- |
De 1.257,13 Até 2.512,08 |
15 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Como calcular:
- Deduza do rendimento bruto R$ 126,36 por dependente;
- A contribuição paga à Previdência no mês;
- Pensão alimentar integral;
- R$ 1.257,12 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos ou mais.
- Do resultado, que é a Base de Cálculo, aplique a alíquota respectiva e subtraia a Parcela a deduzir obtendo o valor a pagar.
20/02 - Contribuição Previdenciária dos Segurados Empregados, Empregado Doméstico e Trabalhador avulso - Vigência a partir da competência maio/2005.
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS(%) |
Até 800,45 |
7,65 |
De 800,45 até 900,00 |
8,65 |
De 900,01 até 1.334,07 |
9,00 |
De 1.334,08 ate 2.668,15 |
11,00 |
(*) Empresa têm prazo para recolher até o dia 2 do mês subseqüente e as pessoas até o dia l6 do mês subsequente .A partir desses vencimentos há multa de 4% a 100%, conforme o atraso, e mais juros Selic, sendo 1% no mês do vencimento e 1% no mês do pagamento.
20/03 - Valor do Salário minino - Abril/2006; R$ 350,00
21 - Afastamento pelo INSS
Afastamento do trabalho por motivo de doença não dá direito á estabilidade quando do retorno da licença, já aquele afastado em razão de doença profissional ou acidente de trabalho, tem estabilidade no emprego de 12 meses, mas, para isso é necessário que o empregado emita a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), inclusive se ocorrer durante ida ou a volta do trabalho. Caso o empregador se recuse em emitir a CAT, o Sindicato poderá fazê-la ou até mesmo o próprio trabalhador. (Lei 8.213 de 24/07/199l.).
22 - Seguro Desemprego
Trabalhador dispensado sem justa causa terá que receber da empresa no ato da rescisão, a guia de CD/SD(Comunicação de Dispensa/Seguro Desemprego). Terá direito de recebimento, o desempregado que tiver mais de 6 meses de casa na esma empresa, ou l5 meses em empregos diferentes nos últimos 3 anos. Veja tabela abaixo:
.
TABELA SEGURO DESEMPREGO |
Meses |
N.º Parcelas |
De 6 a 11 Meses |
3 parcelas |
De 12 a 23 Meses |
4 parcelas |
Acima de 24 meses |
5 parcelas |
.
.
O valor do Seguro Desemprego é calculado pelo governo, na verdade é pago 80% do seu salário, limitado ao teto máximo definido pelo governo e que é alterado sempre que há acréscimo no salário mínimo, não ultrapassando a 2(dois) salários mínimos.
23 - Indenização Adicional - Lei 7238 Demissão 30 dias antes da data base.
Caso o empregado seja demitido, com aviso prévio indenizado, e se a projeção deste aviso terminar até 30 dias da data base, o mesmo fará jus a uma indenização equivalente a um salário ( maior remunerado ).
O mesmo acontece quando o aviso prévio for trabalhado, se o último dia de trabalho ocorrer 30 dias da data base, terá direito a indenização.
24- Prazos para Acerto Rescisório
Aviso Prévio Trabalhado - 1º dia após o vencimento do aviso
Aviso Prévio Indenizado - ( 10 dias a contar da data da notificação) Se o dia do vencimento recair em Sábado, Domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Aviso Prévio - Pedido de Demissão - ( 10 dias a contar da data da notificação)
25 - Aviso Prévio
Quando o trabalhador é dispensado com aviso prévio trabalhado, sua jornada será reduzida em 2 horas por dia ou trabalhar 23 dias e folgar 7 dias.
26 - Faltas Legais ao Trabalho
De acordo como artigo 473 da CLT, é considerada falta legal nos seguintes casos :
Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em arteira de trabalho viva sob sua dependência econômica.
Até 3 dias consecutivo, em virtude de casamento.
Por cinco dias em caso de nascimento de filho. ( art. 10 parágrafo 1º de ato das disposições constitucionais transitórias ).
Por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada.
Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar ( eleitor ).
Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de Serviço Militar.
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
26 - Prescrição dos Direitos Trabalhista após a Rescisão de Contrato de Trabalho.
Caso o trabalhador se sinta lesado em sua rescisão de contrato de trabalho ou durante sua permanência na empresa, terá o prazo de 02( dois) anos após a rescisão de contrato para reclamar os 05 ( cinco ) últimos anos. Caso não reclame neste período de 02 anos, seus direitos serão prescritos.
27 - Nota importante
Todo e qualquer documento que a empresa lhe pedir para analisar, você deverá ficar com uma via do mesmo.Da mesma forma, todos os documentos que você entregar à empresa ( ex : atestados, certidões, pedido de demissão, etc.), deverão ser protocolados pela mesma.
Obs :. Nunca assine nada em branco ou sem antes ler o que está assinando.
28 - Os direitos dos trabalhadores são assegurados pela Constituição Federal conforme seu Artigo 7º a seguir.
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social conforme incisos I ao XXXIV. Parágrafo Único - São assegurados à categoria dos Trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência Social.
28/01 - Art. 10 - Constituição Federal - & 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de Cinco Dias.
29 - Data Base de Nossa Categoria
Conservação e Limpeza - 1º de Janeiro
Condomínios - 1º setembro
30 - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho - DSST
Direitos Básicos do trabalhador:
1 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Os membros da CIPA representantes do empregados terão estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura Ate um ano após o final de seu mandato.
Parágrafo Oitavo CCT 2006 - Fica condicionado a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e contratante.
2 - EPI - Equipamento de Proteção Individual .
empregador está obrigado a fornecer aos empregados EPI'S, ficando proibido o uso de chinelos, sandálias e tamancos.
3 - ASO - Atestado Médico Ocupacional .
Todo empregado deverá passar por exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional, tendo direito a uma via destes, sendo seus custos a cargo do empregador.
4 - Aposentadoria Especial.
É obrigação da Empresa o preenchimento do DSS-8030 (antigo SB-40) para fins de aposentadoria especial. Situações mais comuns:
- A empresa não quer fornecer o DSS-8030(SB-40).
Como o Empregado Deve Agir?
Deverá procurar o Fórum ou a Promotoria e solicitar a presença da empresa no juizado de pequenas causas.
- A Empresa faliu e não se encontra a documentação.
Procurar o endereço dos sócios, ex-proprietários ou sindico da massa falida na Junta Comercial de Estado de Minas Gerais.
Procurar Processos de Falência no Fórum Campos ou na Receita Federal.
Convocar a empresa ou responsáveis pelo mesmo Juizado de Pequenas Causas acima ou pela Defensória Pública. |